O recurso extraordinário (RE) 240785 foi julgado no último dia 08 de outubro pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em Brasília (STF). A recurso discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, julgaram favoravelmente ao contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
De acordo com o advogado tributarista e diretor da LIS Consultoria e Treinamento Empresarial, Jefté Lisowski, esta decisão representa um importante precedente do STF, que pode estender o direito para outros contribuintes por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e do RE 574706, uma vez que ambos possuem repercussão geral, que é a vinculação dos efeitos da decisão para todos os tribunais, contribuintes e Fazenda Nacional.
"A Cofins incide sobre a receita ou faturamento da empresa e o ICMS incide sobre o valor de cada operação. A premissa utilizada pelo plenário do STF é que o ICMS não representa receita ou faturamento da empresa, razão pela qual não pode a COFINS incidir sobre uma receita que não pertence ao contribuinte, mas tem destinação certa para o tesouro dos Estados." conclui Jefté.